Legislação
Decreto 5.269, de 10/11/2004
- O CDFMM tem as seguintes competências:
I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;]
III - aprovar o orçamento do FMM;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;
V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura;
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado dos Transportes;]
VII - deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;
VIII - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;
IX - deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;
X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. X. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [X - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;]
XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;
XII - fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;
XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. XIII. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;]
XIV - exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei 10.893/2004;
XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;
XVI - acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;
XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e
XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao inc. XVIII. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.]
§ 1º - O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [§ 1º - O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.]
§ 2º - A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [§ 2º - A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério dos Transportes, cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como aos bancos oficiais federais habilitados, o papel de agente financeiro.]
§ 3º - O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput, observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.598, de 08/10/2008): [§ 3º - O CDFMM, no exercício de sua competência constante do inciso VIII deste artigo, observará limite fixado em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.]
Decreto 6.598, de 08/10/2008 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;