Legislação

Decreto 5.275, de 19/11/2004

Art. 13
Art. 13

- Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 1º deste Decreto que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade ou de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.

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