Legislação

Decreto 5.275, de 19/11/2004

Art. 14
Art. 14

- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º deste Decreto que não se encontre em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social fará jus, excepcionalmente, à GDAMP nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAMP calculada com base nas mesmas regras aplicáveis quando em exercício no INSS;

II - o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMP em valor calculado com base no disposto no art. 13 deste Decreto; e

III - o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMP no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo para a classe e padrão que se encontre posicionado.

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