Legislação
Decreto 5.275, de 19/11/2004
- As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:
I - a média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos descritos no art. 1º deste Decreto não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional; e
II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:
a) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e
b) na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.
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