Legislação

Decreto 5.283, de 24/11/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 3º do Decreto 4.200, de 17/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único - A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de patrimônio, de planejamento do orçamento, de telecomunicações e de tecnologia da informação, inerentes à área administrativa do CENSIPAM.] (NR)
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