Legislação

Decreto 5.287, de 26/11/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 16 do Decreto 62.724, de 17/05/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 62.724/1968, art. 16 - [...]
§ 1º - Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste rtigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária.
§ 2º - Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
[...]
§ 5º - A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo.] (NR)
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