Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 70- O art. 4º do Decreto 3.298, de 20/12/99, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
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