Legislação

Decreto 5.296, de 02/12/2004
(D.O. 03/12/2004)

Art. 45

- Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e

II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único - Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.


Art. 46

- A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6º, inc. II, da Lei 10.048/2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.


Art. 69

- Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.


Art. 70

- O art. 4º do Decreto 3.298, de 20/12/99, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - ...
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - ...
d) utilização dos recursos da comunidade;
...] (NR)

Art. 71

- Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto 3.298, de 20/12/99.


Art. 72

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 02/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva