Legislação
Decreto 5.296, de 02/12/2004
(D.O. 03/12/2004)
- Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e
II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único - Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
- A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6º, inc. II, da Lei 10.048/2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
- Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
- O art. 4º do Decreto 3.298, de 20/12/99, passa a vigorar com as seguintes alterações:
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 02/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva