Legislação
Decreto 5.300, de 07/12/2004
Capítulo III - DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA (Ir para)
Art. 16- Qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infra-estrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento, o empreendedor apresentará solução autônoma para análise do órgão ambiental, compatível com as características físicas e ambientais da área.
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