Legislação
Decreto 5.300, de 07/12/2004
Capítulo IV - DOS LIMITES, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS PARA GESTÃO DA ORLA MARÍTIMA (Ir para)
Seção III - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Art. 28- Para as classes mencionadas no art. 27 serão consideradas as estratégias de ação e as formas de uso e ocupação do território, a seguir indicadas:
I - classe A: estratégia de ação preventiva, relativa às seguintes formas de uso e ocupação:
a) unidades de conservação, em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, predominando as categorias de proteção integral;
b) pesquisa científica;
c) residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas;
d) turismo e lazer sustentáveis, representados por complexos ecoturísticos isolados em meio a áreas predominantemente nativas;
e) residencial e lazer em chácaras ou em parcelamentos ambientalmente planejados, acima de cinco mil metros quadrados;
f) rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas;
g) militar, com instalações isoladas;
h) manejo sustentável de recursos naturais;
II - classe B: estratégia de ação de controle relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe A, e também às seguintes:
a) unidades de conservação, em conformidade com o SNUC, predominando as categorias de uso sustentável;
b) aqüicultura;
c) residencial e comercial, inclusive por populações tradicionais, que contenham menos de cinqüenta por cento do seu total com vegetação nativa conservada;
d) residencial e comercial, na forma de loteamentos ou balneários horizontais ou mistos;
e) industrial, relacionada ao beneficiamento de recursos pesqueiros, à construção e reparo naval de apoio ao turismo náutico e à construção civil;
f) militar;
g) portuário pesqueiro, com atracadouros ou terminais isolados, estruturas náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; e
h) turismo e lazer;
III - classe C: estratégia de ação corretiva, relativa às formas de uso e ocupação constantes da classe B, e também às seguintes:
a) todos os usos urbanos, habitacionais, comerciais, serviços e industriais de apoio ao desenvolvimento urbano;
b) exclusivamente industrial, representado por distritos ou complexos industriais;
c) industrial e diversificado, representado por distritos ou complexos industriais;
d) militar, representado por complexos militares;
e) exclusivamente portuário, com terminais e marinas;
f) portuário, com terminais e atividades industriais;
g) portuário, com terminais isolados, marinas e atividades diversas (comércio, indústria, habitação e serviços); e
h) turismo e lazer, representado por complexos turísticos.
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