Legislação

Decreto 5.300, de 07/12/2004

Art. 34

Capítulo V - DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA (Ir para)

Art. 34

- Em áreas não contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades.

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