Legislação
Decreto 5.301, de 09/12/2004
- Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inc. XXXIII do art. 5º da Constituição.
§ 1º - A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Advogado-Geral da União; e
VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º - Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo.
§ 3º - As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;