Legislação
Decreto 5.314, de 17/12/2004
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 38- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.
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