Legislação
Decreto 5.341, de 13/01/2005
- Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2004, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto 1.145, de 20/05/94:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 2/7 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
Tenente-Coronel - 9/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Major - 1/10 do efetivo do posto; e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto;
IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
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