Legislação

Decreto 5.342, de 14/01/2005

Art.
Art. 2º

- Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta:

Decreto 7.802, de 13/09/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que:

a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior ( (original): [a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte;]

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

c) continue treinando para competições nacionais oficiais;

II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que:

a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito:

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. pelo Comitê Olímpico do Brasil;

2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;

3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou

4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário;

Redação anterior (do Decreto 7.802, de 13/09/2012, art. 1º): [a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;]

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

c) continue treinando para competições nacionais oficiais;

III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que:

a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou

b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais;

IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que:

a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais;

b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e

c) continue treinando para competições internacionais oficiais.

V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que:

a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva;

b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e

c) cumpra os outros critérios estabelecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; e

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (Nova redação aalínea.

Redação anterior (original): [c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do Esporte; e]

VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio.

Parágrafo único - Caberá ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte deliberar sobre os eventos esportivos reconhecidos para fins do disposto na alínea [a] do inciso II do caput do art. 2º. [[Decreto 5.342/2005, art. 2º.]]

Decreto 11.168, de 10/08/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - São beneficiários da Bolsa-Atleta:
I - na categoria atleta estudantil, o atleta que tenha participado dos jogos estudantis organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar nas modalidades individuais ou tenha sido selecionado entre os vinte e quatro melhores atletas nas modalidades coletivas;
II - na categoria atleta nacional, o atleta que tenha conquistado na competição máxima da temporada nacional, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar ou esteja em primeira, segunda ou terceira colocação no ranking nacional de sua modalidade;
III - na categoria atleta internacional, o atleta que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, segunda ou terceira colocação; e
IV - na categoria atleta olímpico e paraolímpico, o atleta que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos ou paraolímpicos imediatamente anteriores ao pleito.]

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