Legislação

Decreto 5.342, de 14/01/2005

Art.
Art. 5º

- A bolsa será paga ao beneficiário a partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art. 4º. [[Decreto 5.342/2005, art. 4º]]

Parágrafo único - O benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, diante de condenação por uso de doping e comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício.

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