Legislação
Decreto 5.343, de 14/01/2005
Art. 2º
Art. 2º
- O parágrafo único do art. 10 do Decreto 4.401, de 01/10/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-calendário ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.] (NR)
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