Legislação

Decreto 5.348, de 19/01/2005

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º e 9º do Decreto 74.170, de 10/06/74, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
XVIII - Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação.] (NR)
[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada.] (NR)
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