Legislação

Decreto 5.356, de 27/01/2005

Art.
Art. 2º

- Observados os valores disponibilizados no art. 1º deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão priorizar o empenho relativo ao montante necessário ao atendimento anual das seguintes despesas:

I - Combustíveis e Lubrificantes;

II - Contratação Temporária;

III - Despesas de Teleprocessamento;

IV - Locação de Imóveis;

V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX - Serviços Bancários;

X - Serviços de Água e Esgoto;

XI - Serviços de Comunicação em Geral;

XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII - Serviços de Energia Elétrica;

XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

XV - Serviços de Processamento de Dados;

XVI - Serviços de Telecomunicação;

XVII - Vigilância Ostensiva; e

XVIII - Ações Orçamentárias:

a) [2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes[;

b) [2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados[;

c) [2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados[;

d) [2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados[;

e) [2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios[;

f) [2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios[;

g) [2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios[; e

h) [6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios].

§ 1º - A exigência do empenho total previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do exercício.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total