Legislação

Decreto 5.357, de 31/01/2005

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/01/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Romênia(doravante denominados [Partes Contratantes]),

Decididos a expandir e desenvolver a cooperação mútua no campo da veterinária, a fim de assegurar o nível adequado de proteção contra doenças de animais e doenças humanas causadas por produtos de origem animal caracterizados como impróprios para a saúde, e

Guiados pelo desejo de desenvolver as relações entre os dois países, de facilitar o comércio mútuo de animais, sêmen para inseminação artificial, embriões, ovos para reprodução, produtos de origem animal, medicamentos e outros produtos de uso na medicina veterinária, forragem e outros produtos que possam afetar a saúde animal, Acordaram o seguinte:

As Partes Contratantes cooperarão com vistas à proteção dos territórios dos seus Estados contra a introdução e/ou disseminação de doenças de animais quando da importação, exportação e trânsito de animais, sêmen para inseminação artificial, embriões, ovos para reprodução, produtos de origem animal, medicamentos e outros produtos de uso na medicina veterinária, forragem e outros produtos que possam afetar a saúde animal.

As autoridades de sanidade veterinária competentes das Partes Contratantes para fins de implementação do presente Acordo são:

- Pela parte brasileira, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

- Pela parte romena, a Agência Nacional de Sanidade Veterinária do Ministério da Agricultura e da Alimentação.

As autoridades de sanidade veterinária competentes das Partes Contratantes deverão estabelecer, de comum acordo, atividades conjuntas para simplificar os procedimentos de sanidade veterinária para a importação, exportação e trânsito de animais, sêmen para inseminação artificial, embriões, ovos para reprodução, produtos de origem animal, medicamentos e outros produtos de uso na medicina veterinária, forragem e outros produtos sujeitos a controle de sanidade veterinária na fronteira. Atividades em conjunto deverão ser acordadas, levando-se em consideração as legislações brasileira e romena, bem como as orientações emanadas do Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Internacional do Comércio.

1 - As autoridades de sanidade veterinária competentes devem fornecer-se mutuamente, sem demora, informação sobre:

a) a ocorrência, no território de seus Estados, das doenças especificadas na lista A do Escritório Internacional de Epizootias, incluindo o nome da espécie, o número de animais afetados por doenças, as áreas de ocorrência dos surtos, a base do diagnóstico e o tipo de atividade conduzida com vistas ao controle das doenças;

b) as doenças infecciosas de animais especificadas nas listas A e B do Escritório Internacional de Epizootias, em boletins mensais;

c) as condições de sanidade veterinária e os tipos de certificados de sanidade veterinária que definem as condições de importação, exportação e licenças de trânsito para animais, sêmen para inseminação artificial, embriões, ovos para reprodução, produtos de origem animal, medicamentos e outros produtos de uso na medicina veterinária, forragem e outros produtos que possam afetar a saúde dos animais.

2 - As autoridades de sanidade veterinária competentes das Partes Contratantes deverão informar-se mútua e imediatamente sobre as medidas preventivas tomadas no caso da ocorrência de doença especificada na lista A do Escritório Internacional de Epizootias no território de país vizinho.

1 - As Partes Contratantes deverão apoiar a cooperação entre as autoridades de sanidade veterinária competentes e entre instituições brasileiras e romenas que se beneficiem de avanços científicos e tecnológicos no campo da sanidade veterinária, por intermédio de:

a) intercâmbio de experiências e conhecimentos relativos aos temas profissionais da veterinária;

b) cooperação entre as autoridades de sanidade veterinária competentes e instituições;

c) intercâmbio de informações e de visitas de trabalho, pagas pela Parte Contratante que envia;

d) intercâmbio de revistas especializadas e de outras publicações sobre sanidade veterinária;

e) intercâmbio de informações relativas a atividades de sanidade veterinária e de disposições legais, normas e regulamentos publicadas neste campo;

f) intercâmbio de informações, normas e especialistas na área de processamento, testes, registro e comercialização de produtos veterinários.

2 - As Partes Contratantes deverão permitir que suas autoridades de sanidade veterinária competentes realizem controles conjuntos nas unidades exportadoras de animais, sêmen para inseminação artificial, embriões, ovos para reprodução, produtos de origem animal, medicamentos e outros produtos de uso na medicina veterinária, forragem e outros produtos que possam afetar a saúde dos animais.

1 - A fim de solucionar problemas práticos relacionados com a implementação do presente Acordo, as autoridades de sanidade veterinária competentes deverão organizar, caso necessário, reuniões de consulta.

2 - As referidas reuniões de consulta deverão ser realizadas no Brasil e na Romênia, de modo alternado. A data e o lugar das reuniões de consulta deverão ser estabelecidas por acordo mútuo. Cada Parte Contratante deverá assumir as despesas de sua própria delegação, observando seus regulamentos legais internos.

1 - O presente Acordo poderá ser emendado por entendimento entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor segundo o disposto no Artigo 8.

2 - As disposições do presente Acordo não afetam direitos e obrigações derivados de outros acordos internacionais bilaterais e multilaterais celebrados pelas Partes Contratantes.

O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação pela qual as Partes Contratantes comunicam o cumprimento das formalidades legais internas necessárias para sua entrada em vigor.

O presente Acordo permanecerá em vigor por 5 (cinco) anos e sua validade será automaticamente prorrogada por sucessivos períodos de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes Contratantes decidir denunciá-lo, por notificação escrita à outra Parte Contratante, pelo menos 6 (seis) meses antes da data da respectiva expiração.

Na data em que este Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia entrar em vigor, o Protocolo Sanitário-Veterinário referente às condições de importação dos animais vivos e dos produtos de origem animal, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, que entrou em vigor em 11/03/74, deixa de ter validade nas relações entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia.

Feito em Brasília, em 25/07/2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, romeno e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil Luiz Felipe Lampreia - Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da Romênia Stelian Oancea Secretário - Ministério dos Negócios Extrangeiros

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