Legislação
Decreto 5.358, de 31/01/2005
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/01/2005. 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim.
Décimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica 59, assinado em 16/12/2003, entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo; convêm em:
Artigo 1º - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, de 01/10/2004 até 31/12/2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica 59, assinado em 16/12/2003 entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.
Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto;
Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero.
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