Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.
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