Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 1º

- O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.


Art. 2º

- O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.


Art. 3º

- Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117, de 27/08/62, complementado e modificado pelo Decreto-Lei 236, de 28/02/67, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 52.026, de 20/05/63, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.