Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 40

Capítulo IX - DA TRASNFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de anuência da Agência Nacional de Telecomunicações e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço.

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