Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 37

- A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica.

Parágrafo único - A transferência de que trata o caput poderá ser realizada entre pessoas jurídicas de direito privado e, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento, entre estas e as pessoas jurídicas de direito público interno.


Art. 38

- A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.


Art. 39

- A transferência da autorização para execução do serviço de RTV e do serviço RpTV será autorizada após decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência.

Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV somente se dará após dois anos de funcionamento consecutivo da retransmissora, contados da data de expedição da Licença para Funcionamento de Estação.]


Art. 40

- A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de anuência da Agência Nacional de Telecomunicações e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço.