Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 51- As entidades que executam o Serviço de RTV, nos termos estabelecidos nos arts. 32 e 33 deste Regulamento, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações formulário de informações técnicas atualizadas para fins de cadastramento, conforme estabelecido em norma complementar.
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