Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)
- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.
- As entidades que executam o Serviço de RTV, nos termos estabelecidos nos arts. 32 e 33 deste Regulamento, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações formulário de informações técnicas atualizadas para fins de cadastramento, conforme estabelecido em norma complementar.
- As pessoas jurídicas de direito público interno municipal, atualmente autorizadas a executar o Serviço de RTV, que desejarem fazê-lo na modalidade de RTVI, deverão apresentar requerimento nesse sentido ao Ministério das Comunicações.
- A entidade autorizada a executar Serviço de RTV ou de RpTV que, na data de publicação deste Regulamento, não estiver executando o serviço em caráter definitivo, terá prazo de vinte e quatro meses, improrrogável, para dar início a essa execução.
Parágrafo único - O não-atendimento do prazo estabelecido no caput ensejará a aplicação da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.