Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DAS INSERÇÕES DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 31- As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento.
Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 31 - As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 a 35 deste Regulamento.]
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