Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 31

- As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento.

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 31 - As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 a 35 deste Regulamento.]


Art. 32

- As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Parágrafo único - As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.


Art. 33

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I - (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005)

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - a estação retransmissora deverá estar instalada em Município que não possua estação geradora de televisão em funcionamento;]

II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;

III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e

IV - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora cedente dos sinais; e

V - as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.


Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005).

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - As autorizadas a executar o Serviço de RTVI poderão realizar inserções de programação, de sua exclusiva responsabilidade.
§ 1º - As inserções de programação não poderão ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de horas da programação retransmitida.
§ 2º - A programação inserida deverá ter finalidades institucionais, educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento e interesse geral da municipalidade.
§ 3º - O horário disponível para inserção de programação local deverá ser distribuído de acordo com a seguinte proporção:
I - um terço para a divulgação das atividades do Poder Executivo do Município;
II - um terço para a divulgação das atividades do Poder Legislativo do Município, preferencialmente para a transmissão de suas sessões; e
III - um terço para entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e sediadas no Município, assegurada a pluralidade de opiniões e representação dos diversos segmentos sociais.
§ 4º - O tempo reservado à inserção de programação não utilizado pela retransmissora será destinado à retransmissão da programação da estação geradora.]


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005)

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 35 - Será admitido patrocínio, sob a forma de apoio institucional, para a produção da programação a cargo das entidades representativas da comunidade local, de que trata o inc. III do § 3º do art. 34 deste Regulamento.
Parágrafo único - Entende-se como apoio institucional o financiamento dos custos relativos à produção da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da entidade que receber o apoio, tão-somente a veiculação, por meio de som e imagem, de mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção a seus produtos ou serviços.]


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 5.413, de 06/04/2005)

Decreto 5.413, de 06/04/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 36 - As autorizadas a executar o RTVI deverão constituir conselho de programação com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar as inserções de programação e de publicidade, bem como subsidiar o Ministério das Comunicações no exercício de sua competência fiscalizadora, de que trata o inc. IV do art. 4º deste Regulamento.
§ 1º - O conselho de programação de que trata o caput será composto de forma paritária, conforme a seguir especificado:
I - representantes indicados pelo Poder Executivo municipal;
II - representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal, assegurada a representação das diversas correntes partidárias; e
III - representantes da comunidade residentes ou domiciliados no Município onde estiver instalada a estação retransmissora.
§ 2º - Os representantes de que trata o inc. III do § 1º deste artigo serão eleitos, entre os candidatos indicados por entidades representativas da comunidade local, em assembléia convocada, mediante edital, pela autorizada a executar o serviço.]