Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo IX - DA TRASNFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 39- A transferência da autorização para execução do serviço de RTV e do serviço RpTV será autorizada após decorrido o prazo de três anos, contado da data de emissão da autorização de uso de radiofrequência.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 39 - A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV somente se dará após dois anos de funcionamento consecutivo da retransmissora, contados da data de expedição da Licença para Funcionamento de Estação.]
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