Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
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