Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 30

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS GERAIS (Ir para)

Art. 30

- Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único - A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério das Comunicações.

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