Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005
(D.O. 18/02/2005)

Art. 26

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, educativa ou exploradas diretamente pela União.


Art. 27

- Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

§ 1º - Na hipótese de ser autorizada a alteração de características técnicas que enseje a emissão de nova licença de funcionamento ou a expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, deverão solicitar o licenciamento da estação.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [§ 1º - Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.]

Redação anterior (do Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º ): [§ 1º - Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autorizada ou concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências ao Ministério das Comunicações caso a autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço de RTV com características diferentes das autorizadas.]

§ 2º - Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

§ 2º - Caso seja necessária emissão de nova licença de funcionamento, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da autorização de alteração de características técnicas, para solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de doze meses.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [§ 2º - Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [§ 2º - Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, o prazo de que trata o § 1º será contado da data de sua publicação.]

§ 3º - As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV nos termos do disposto neste artigo deverão iniciar a execução do serviço com as novas características técnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nova licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.

Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/09/2020).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 12, II. Vigência em 26/06/2020).]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 2º): [§ 3º - A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º.]


Art. 28

- A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 29

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar os preceitos legais, regulamentares e normativos aplicáveis, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.


Art. 30

- Sempre que o Serviço de RTV ou de RpTV for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único - A interrupção do serviço por período superior a trinta dias dependerá de autorização do Ministério das Comunicações.