Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 52- As pessoas jurídicas de direito público interno municipal, atualmente autorizadas a executar o Serviço de RTV, que desejarem fazê-lo na modalidade de RTVI, deverão apresentar requerimento nesse sentido ao Ministério das Comunicações.
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