Legislação
Decreto 5.371, de 17/02/2005
Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 45- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:
I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;
II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;
III - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Agência Nacional de Telecomunicações;
IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função;
V - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Regulamento;
VI - deixar de cumprir as exigências referentes à propaganda eleitoral;
VII - (Revogado pelo Decreto 7.776, de 24/07/2012).
Decreto 7.776, de 24/07/2012, art. 5º, II (Revoga o inc. VII).Redação anterior: [VII - não comunicar ao Ministério das Comunicações, no prazo estabelecido, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações; e]
VIII - não comunicar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30; [[Decreto 5.371/2005, art. 30.]]
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior: [VIII - não comunicar ao Ministério das Comunicações a interrupção da execução do serviço no do prazo estabelecido no art. 30 deste Regulamento.]
IX - não observar o disposto no inciso III do caput do art. 33; [[Decreto 5.371/2005, art. 33.]]
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis;
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - manter as instalações em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e
Decreto 10.405, de 25/06/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/09/2020).Redação anterior (do Decreto 10.326, de 24/04/2020, art. 2º. Vigência em 26/06/2020): [XII - operar com características diversas daquelas constantes de sua licença de funcionamento; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º): [XII - modificar, sem autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; e]
XIII - não observar as condições estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso XI do caput, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá determinar a interrupção do serviço até que a sua regularização seja efetivada.
Decreto 9.479, de 22/08/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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