Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 38

Capítulo IX - DA TRASNFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 38

- A transferência da autorização para execução do Serviço de RTV e RpTV depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

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