Legislação

Decreto 5.371, de 17/02/2005

Art. 32

Capítulo VIII - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DAS INSERÇÕES DE PROGRAMAÇÃO E DE PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 32

- As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Parágrafo único - As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.

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