Legislação

Decreto 5.376, de 17/02/2005

Art. 18
Art. 18

- Em situações de desastre, as ações de resposta e de reconstrução e recuperação serão da responsabilidade do Prefeito Municipal ou do Distrito Federal.

§ 1º - Quando a capacidade de atendimento da administração municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo, estadual ou federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres e de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações.

§ 2º - Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.

§ 3º - A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida far-se-á em regime de cooperação, cabendo à COMDEC, ou ao órgão correspondente, ativar imediatamente um comando operacional para administrar todas as ações e medidas de resposta ao desastre, estabelecendo, dependendo de suas características e complexidade, comando unificado acordado entre as entidades envolvidas com o atendimento do desastre.

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