Legislação

Decreto 5.376, de 17/02/2005

Art. 19
Art. 19

- Em casos de estado de calamidade pública, o Ministro de Estado da Integração Nacional poderá contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93.

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