Legislação
Decreto 5.385, de 04/03/2005
Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 2º- O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
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