Legislação
Decreto 5.385, de 04/03/2005
Capítulo I - DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL (Ir para)
Seção II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- Compete ao CGP:
I - propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
Decreto 8.791, de 29/06/2016, art. 12 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;]
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/95, e do art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/95;]
III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;
V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;
VII - (Revogado pelo Decreto 8.428, de 02/04/2015).
Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 20 (Revoga o inc. VII).Redação anterior (do Decreto 6.037, de 07/02/2007): [VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei 8.987/1995;]
Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;]
VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;
IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º - A autorização e a aprovação de que trata o inc. III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
§ 2º - A autorização de que trata o inc. III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.
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