Legislação

Decreto 8.791, de 29/06/2016

Art. 12

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 12 - As requisições de pessoal para exercício na Secretaria-Executiva do PPI serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.]

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