Legislação

Decreto 5.392, de 10/03/2005

Art.
Art. 2º

- Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1º, ficam requisitados, nos termos do art. 15, inc. XIII, da Lei 8.080, de 19/09/1990, pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos aos seguintes hospitais: [[Lei 8.080/1990, art. 15.]]

I - Hospital da Lagoa - CNPJ 03875022000193;

II - Hospital Municipal do Andaraí - CNPJ 03875072000170;

III - Hospital Geral de Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ 03389886000103;

IV - Hospital Geral de Ipanema - CNPJ 03875087000139;

V - Hospital Municipal Souza Aguiar - CNPJ 29468055000293;

VI - Hospital Municipal Miguel Couto - CNPJ 29468055000374.

§ 1º - Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.

§ 2º - O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda, todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.

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