Legislação

Decreto 5.397, de 22/03/2005

Art.
Art. 2º

- O CNCD será integrado:

I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

g) Ministério da Defesa;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério da Justiça;

j) Ministério da Cultura;

l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

§ 1º - Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante do Ministério Público do Trabalho;

III - um representante da Magistratura Federal; e

IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

§ 2º - Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

§ 3º - Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total