Legislação

Decreto 5.397, de 22/03/2005

Art.
Art. 3º

- Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inc. II e oito dentre os mencionados no inc. III do caput do art. 2º.

§ 1º - As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º - Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.

§ 3º - O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.

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