Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005

Art. 22

Capítulo V - CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 22

- O Conselho Fiscal da HEMOBRÁS será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, como segue:

I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um membro indicado pelos sócios minoritários.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de atas do Conselho Fiscal.

§ 4º - O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos entre seus membros, na sua primeira reunião.

§ 5º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

§ 6º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 7º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 8º - Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de novo titular.

§ 9º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10 - No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 11 - Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inc. III.

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