Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)

Art. 22

- O Conselho Fiscal da HEMOBRÁS será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, como segue:

I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um membro indicado pelos sócios minoritários.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 3º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de atas do Conselho Fiscal.

§ 4º - O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos entre seus membros, na sua primeira reunião.

§ 5º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

§ 6º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 7º - Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 8º - Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de novo titular.

§ 9º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10 - No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 11 - Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inc. III.


Art. 23

- O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente duas vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 1º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou substituto e de pelo menos um membro.


Art. 24

- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal farão jus ao reembolso das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.


Art. 25

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Ministro de Estado da Saúde;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas ao plano de investimento ou orçamento de capital, participação nos lucros, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomares as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, ao Ministro de Estado da Saúde, os erros, as fraudes, os crimes ou os ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências úteis à HEMOBRÁS;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela HEMOBRÁS;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - pronunciar-se sobre propostas de alteração do capital social da HEMOBRÁS;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

IX - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º - Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar (incs. II, III e VI).

§ 4º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.

§ 5º - Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela HEMOBRÁS.