Legislação
Decreto 5.402, de 28/03/2005
Capítulo V - CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 24- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal farão jus ao reembolso das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
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