Legislação
Decreto 5.402, de 28/03/2005
Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 15- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º - O quorum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.
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