Legislação

Decreto 5.402, de 28/03/2005
(D.O. 29/03/2005)

Art. 9º

- São órgãos de administração da HEMOBRÁS:

I - o Conselho de Administração; e

II - a Diretoria Executiva.


Art. 10

- Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único - Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.


Art. 11

- Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I - os condenados por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

IV - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de sociedade cujos interesses sejam conflitantes com os da HEMOBRÁS; e

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário, administrador judicial ou gestor judicial.

Parágrafo único - Além dos casos referidos neste artigo, poderão ser impedidos de participar dos órgãos de administração aqueles que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie.


Art. 12

- A remuneração dos membros dos órgãos de administração da HEMOBRÁS será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.


Art. 13

- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da HEMOBRÁS e será constituído por onze membros, sendo:

I - seis representantes da administração pública federal:

a) o Presidente da HEMOBRÁS;

b) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

c) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

V - um representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde; e

VI - um representante dos sócios minoritários, quando houver.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da República, com prazo de gestão de três anos, contados a partir da data da posse, permitida uma única recondução.

§ 2º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita, em até trinta dias do ato de designação, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas daquele Conselho.

§ 3º - Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os conselheiros de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo.

§ 5º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º - Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos membros remanescentes.

§ 7º - Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura do novo conselheiro.

§ 8º - Em caso de vacância no curso da gestão, os conselheiros remanescentes designarão novo conselheiro, até a designação pelo Presidente da República.

§ 9º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10 - Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inc. VI.


Art. 14

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

II - definir, por proposta do Presidente da HEMOBRÁS, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências e atribuições;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da HEMOBRÁS, as políticas gerais e os programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;

V - apreciar proposta da Diretoria de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens, a ser submetida ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Saúde;

VI - pronunciar-se sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:

a) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) relatório de administração e as contas da diretoria;

c) destinação do lucro líquido do exercício e a participação nos lucros;

d) alterações do capital social; e

e) emissão de quaisquer títulos no País ou no exterior;

VII - deliberar sobre o regulamento de licitação e a contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da HEMOBRÁS;

VIII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX - homologar a escolha dos auditores independentes e destituí-los;

X - aprovar a estrutura organizacional interna da HEMOBRÁS, por proposta da Diretoria Executiva;

XI - aprovar previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da HEMOBRÁS;

XII - aprovar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

XIII - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar sua execução;

XIV - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da HEMOBRÁS, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;

XV - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;

XVI - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da HEMOBRÁS;

XVII - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;

XVIII - deliberar sobre as propostas de alterações deste Estatuto encaminhadas por sua Diretoria Executiva;

XIX - aprovar os regulamentos sobre contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

XX - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XXI - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da HEMOBRÁS;

XXII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XXIII - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;

XXIV - designar o Diretor que presidirá a HEMOBRÁS, nos casos de afastamento do Presidente, por prazo inferior a trinta dias; e

XXV - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.


Art. 15

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º - O quorum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.


Art. 16

- Salvo impedimento legal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, os membros do Conselho de Administração farão jus a remuneração mensal, fixada nos termos do art. 12, e que não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme o disposto na Lei 9.292, de 12/07/1996. [[Decreto 5.402/2005, art. 12.]]


Art. 17

- A Diretoria Executiva será constituída por três membros, sendo dois indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e um pelos sócios minoritários, quando houver, todos nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.

§ 1º - O Presidente da República indicará, entre os Diretores nomeados, o Presidente da HEMOBRÁS, que poderá ser substituído a qualquer momento, a seu exclusivo critério.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva da HEMOBRÁS exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva e serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 3º - O prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse.

§ 4º - A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de ata da Diretoria.

§ 5º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 7º - As licenças do Presidente da HEMOBRÁS serão concedidas pelo Ministro de Estado da Saúde e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 8º - O Presidente da HEMOBRÁS será substituído:

I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por membro da Diretoria designado pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por membro da Diretoria designado pelo Conselho de Administração.

§ 9º - Os demais membros da Diretoria serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da HEMOBRÁS.

§ 10 - Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde a indicação dos três membros da Diretoria Executiva, na forma referida no caput.


Art. 18

- Compete à Diretoria Executiva da HEMOBRÁS, em regime de colegiado:

I - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas relativas ao plano de trabalho da HEMOBRÁS, bem como as normas de operação e de administração da Empresa, mediante expedição de regulamentos específicos; e

II - submeter ao Conselho de Administração:

a) propostas orçamentárias da HEMOBRÁS;

b) proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro de pessoal próprio;

c) proposta de estrutura organizacional da HEMOBRÁS e seu regimento interno, bem como de criação de filiais, escritórios ou representações;

d) proposta de alteração deste Estatuto;

e) proposta para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários; e

f) propostas de alteração do capital social;

III - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

IV - autorizar a cessão de empregados, observada a legislação pertinente;

V - elaborar as demonstrações financeiras da HEMOBRÁS, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e Fiscal;

VI - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos;

VII - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a HEMOBRÁS;

VIII - pronunciar-se sobre todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;

IX - conceder férias aos seus membros e ao Procurador-Geral, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;

X - submeter ao Conselho de Administração proposta de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens, a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Saúde; e

XI - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.


Art. 19

- A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, ou sempre que convocada por qualquer um de seus membros.

§ 1º - As reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do Presidente da HEMOBRÁS ou de seu substituto, nos casos de impedimentos ou vacância, e de, no mínimo, mais um Diretor.

§ 2º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.


Art. 20

- Compete ao Presidente da HEMOBRÁS:

I - representar a HEMOBRÁS em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir mandatários ou procuradores com poderes específicos;

II - dirigir as atividades operacionais e administrativas da HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - designar os substitutos dos Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias consecutivos;

V - propor ao Conselho de Administração a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - submeter ao Conselho de Administração a designação do titular da Auditoria Interna;

VII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da HEMOBRÁS;

VIII - fazer publicar o relatório de administração e as demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos pareceres dos auditores independentes;

IX - assinar, entre outros:

a) contratos, ajustes e convênios;

b) títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como cheques e outras obrigações de pagamento;

c) obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval; e

d) instrumentos de mandato;

X - praticar os demais atos inerentes às suas funções.


Art. 21

- Aos Diretores compete:

I - sem prejuízo das atribuições a eles conferidas pelo Conselho de Administração, auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da HEMOBRÁS;

II - orientar, coordenar, desenvolver e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência;

III - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela HEMOBRÁS e relatando os assuntos da respectiva área de responsabilidade; e

IV - desempenhar outras atribuições previstas nas normas da HEMOBRÁS.